Entenda:
A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) está prevista no artigo 7º,
inciso XI da Constituição Federal de 1988, o que significa que depende de
regulamentação legal, que foi posteriormente regulada pela Lei 10.101/2000.
Segundo a Lei, toda empresa poderá implementar um programa de PLR, com o
objetivo de recompensar o emprego pelos resultados obtidos para a empresa.
Para
conceder esse modelo de remuneração variável, a empresa deve antes realizar um
procedimento de implementação, onde tanto o sindicato da categoria, quanto um
grupo de representantes dos empregados serão consultados com a abertura de um
processo de eleição para a formação de uma comissão que não é de responsabilidade
do sindicato.
O motivo
deste comunicado, é para deixar claro a todos, empresa e trabalhador que essa
comissão deve ser formada a partir da empresa e que na manhã de hoje, um dos
gestores dessa empresa, durante um DDS comunicou aos trabalhadores que o
sindicato não providenciou a formação da comissão necessária para dar andamento
aos processos.
Portanto,
afirmamos que em momento algum fomos comunicados sobre qualquer procedimento
para a implantação da comissão e estamos à disposição da empresa para negociar
sobre a PLR.