Um operador de máquina agrícola teve reconhecido o direito de receber pensão no valor integral de sua remuneração, após sofrer acidente de trabalho que o deixou incapaz para o serviço que desempenhava em uma agropecuária no município de Paranatinga (370km de Cuiabá).
A decisão é resultado de recurso apresentado por ele ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), pedindo a reforma de sentença proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que havia fixado a indenização pelos danos materiais em 20% do seu salário mensal.
O acidente ocorreu durante as comemorações da festa junina da Agropecuária Chapada dos Guimarães. Após o expediente, o operador atendeu ordem do gerente da empresa e se deslocou até outra fazenda do grupo para ajudar na montagem e desmontagem do som. Quando retornava para casa de motocicleta, foi atingido por uma picape da própria empresa, numa estrada interna da propriedade rural.
A colisão causou o esmagamento do pé e tornozelo esquerdos do profissional que, desde a data do acidente, em junho de 2013, encontra-se afastado do serviço, recebendo auxílio-doença da Previdência Social.
Danos
Além da indenização de 20% do salário em forma de pensão mensal, a sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil como compensação pelo dano moral e R$ 20 mil pelo dano estético.
Ao recorrer ao Tribunal, o operador de máquinas pediu mudança em todos esses pontos. Em relação ao dano material requereu o aumento do percentual de 20% para 100% com base em perícia médica que apontou sua incapacidade total para a função que desempenhava anteriormente ao acidente e, ainda, a liberação do pensionamento em parcela única. Também pediu o aumento do valor da compensação pelos danos moral e estético, alegando que os valores não são suficientes para reparar o prejuízo suportado.
Na reanálise do caso, a Segunda Turma do TRT 23 entendeu que o profissional tem razão quanto ao percentual da pensão, tendo em vista o laudo pericial que concluiu que as sequelas do acidente resultaram na redução definitiva da capacidade de trabalho em 20%, de uma forma global. Entretanto, para a função como operador de máquina a incapacidade é de 100%, visto que ele não poderá mais desempenhar esse serviço.
A conclusão, conforme ressaltou o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, cumpre o artigo 950 do Código Civil que prevê que, no caso de as sequelas impedirem a vítima de exercer seu ofício ou profissão, ou que lhe seja diminua a capacidade de trabalho, “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Pensão
A Turma indeferiu, entretanto, o pagamento em parcela única, como queria o autor, por avaliar que o pagamento mês a mês atende melhor o instituto do pensionamento, cuja finalidade é o de garantir a sobrevivência da vítima, já que o parcelamento evita o risco de dissipar-se rapidamente a importância recebida de uma só vez. Além disso, considerando que o a pensão é de 100% do salário, o pagamento em uma única parcela poderia onerar excessivamente a empresa.
Por fim, levando em conta o princípio da razoabilidade, a Turma manteve os valores das indenizações pelos danos moral e estético, como fixado na sentença, com base na condição econômica da empresa, o seu grau de culpa, a extensão do dano, bem como a idade, o sofrimento psicológico suportado pelo trabalhador e sua incapacidade parcial para o exercício das atividades cotidianas.
Fonte: TRT da 23ª Região (MT)