Foi o que noticiou a CUT que
em 2017, ano da reforma, houve uma alteração no artigo 840, parágrafo primeiro
da CLT, que passou a obrigar que, na reclamação trabalhista, deveria estar
indicado que o “pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de
seu valor”. Com , algumas decisões da Justiça do Trabalho limitaram os
valores devidos aos autores à quantia registrada na petição inicial.
a lei, se aplicada de forma restritiva a regra da reforma Trabalhista, o
trabalhador precisaria indicar o valor na petição inicial e isso deveria servir
como parâmetro limitador quando da execução. Por exemplo, se a parte indicasse
R$ 30 mil, o máximo que poderia receber seria esse valor, mesmo se calculado
valor superior na liquidação.