O
Tribunal Superior do Trabalho já possui um posicionamento consolidado sobre
essa questão em sua Súmula 451. Caso o trabalhador seja demitido sem justa
causa, ou ainda peça demissão, ele terá direito a receber proporcionalmente o
valor do PLR pelos meses trabalhados. Assim, caso o empregado tenha trabalhado
por 5 meses na empresa, ele receberá 5/12 do valor total do PLR ao qual teria
direito.
Esse
entendimento decorre do fato de que, no tempo em que o empregado atuou pela
empresa, ele naturalmente produziu resultados para ela. Portanto, não é correto
que ele deixe de receber sua parcela, caso seja demitido sem justa causa ou
peça demissão.