A
maioria das empresas costumam pagar a Participação nos Lucros ou Resultados
duas ou três vezes ao ano. Porém, de acordo com a lei, o pagamento deve ocorrer
no máximo duas vezes por ano (artigo 3º, § 2º da Lei 10.101/2000).
Porém, o
Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, caso haja previsão na norma
coletiva, o pagamento mensal pode ser efetuado sem que as parcelas sejam
entendidas como salário.
Vale
destacar que o valor recebido à título de Participação nos Lucros ou
Resultados, como regra, não integra o salário do trabalhador. No entanto,
muitas empresas tentam “mascarar” parte do salário e comissão do empregado
pagando como PLR de forma mensal. Nesse caso, se comprovada a fraude, tal
benefício passa a integrar o salário do trabalhador, refletindo em todas as
verbas recebidas, tais como férias, 13º salário, FGTS e eventuais adicionais
recebidos como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade,
sobreaviso dentre outras.