A Justiça do Trabalho determinou que a Vale pague uma indenização de R$ 700 mil a família de uma vítima do rompimento da barragem mina Córrego de Feijão, em Brumadinho, na Grande BH, no dia 25 de janeiro de 2019. A sentença da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), foi publicado o último dia 5.
De acordo com o TRT-MG, a esposa e os três filhos queriam a importância de R$ 10 milhões como indenização, mas, por unanimidade, a Justiça determinou o pagamento de R$ 174.750,00 para cada um dos reclamantes, além da pensão mensal, que deverá ser quitada em parcela única.
Na defesa, a Vale se eximiu de culpa pelo rompimento da barragem, alegando que tomou todas as medidas preventivas para garantir a segurança da estrutura e que tinha, inclusive, autorização dos órgãos competentes para operar.
A mineradora recorreu da decisão, pedindo que a ação proposta seja considerada improcedente. Caso a decisão seja mantida em segunda instância, a Vale pede que os valores das indenizações sejam reduzidos.
A família da vítima também recorreu da decisão, pedindo que o valor arbitrado pelo juiz seja majorado para R$10 milhões, se baseando em um documento da mineradora, no qual ela atribui tal valor a cada vida humana perdida. De acordo com a defesa da família, indenização nesse valor “provocaria desestímulo aos atos ilícitos”.
Responsável pelo caso, o juiz Vitor Salino de Moura Eça reconheceu a responsabilidade da Vale. De acordo com o magistrado, as barragens de minério são depósitos de rejeitos de mineração que vão se acumulando, devendo a empresa responsável por eles fazer o monitoramento constante e eficaz da sua estabilidade.
“É uma atividade que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, pois elas são passíveis de rompimento, e tanto assim é que, após o trágico acidente ocorrido em 25/01/2019, várias outras áreas próximas a outras barragens chegaram a ser evacuadas”, afirmou o juiz na decisão.
Vitor Salino ressaltou ainda que a culpa da Vale se mostra evidente nos autos. “Na mina Córrego do Feijão, o refeitório e escritórios localizavam-se logo abaixo da barragem, na rota de passagem da lama, o que se mostra, no mínimo, imprudente”, pontuou. Por isso, segundo o magistrado, houve ocorrência de responsabilidade por parte da Vale, sendo inafastável o dever de indenizar.
Sobre o fato de ter reduzido as indenizações de R$200 mil, como pleiteado pela família da vítima, para R$ 174.750,00 para cada membro, o magistrado afirmou que tomou como base o artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata sobre os critérios utilizados para a fixação do valor de uma indenização por dano moral.
“O último salário do reclamante era de R$ 3.495,00. Multiplicado esse valor por 50, chega-se ao valor da indenização devida a cada um dos reclamantes, no valor de R$ 174.750,00”.
Quanto aos danos materiais, o juiz fixou pensão mensal incidindo no importe equivalente a 66,6% da remuneração da vítima, com o redutor de 20%, já que deverá ser pago em parcela única.
Memorial
Além das indenizações, a família queria que a empresa fosse condenada a construir um memorial na entrada das sedes e filiais da Vale S.A. e de suas subsidiárias no mundo, com a foto envidraçada da vítima e com os dizeres: “A vida vale mais do que o lucro, R.V.C, Desculpe-nos por tirar-lhe a sua vida”.
Eles queriam ainda que a frase fosse repetida na abertura de todas as assembleias de acionistas, pelos próximos 20 anos, e veiculada em rede televisiva nacional, pelo período de 10 anos, todos os dias da semana.
Ao reivindicar a retratação pública, a família alegou que “sentiram-se extremamente ofendidos com a forma como a reclamada lidou com a situação, bem como com suas atitudes desrespeitosas”.
Mas os integrantes da Sexta Turma negaram o pleito recursal, mantendo a sentença no aspecto, por entenderem não haver suporte jurídico para amparar as pretensões dos autores. Para os julgadores, a jurisprudência entende que a retratação pública tem lugar, de modo proporcional, quando é atingida a honra do ofendido, de modo a minorar os danos causados à sua imagem. “Assim, verifica-se que o caso em apreço não se enquadra nos critérios fixados pela lei ou pela Constituição, consagrados pela jurisprudência”.
De acordo com o juiz, não houve mácula à imagem do reclamante, de modo a justificar a obrigatoriedade de a mineradora construir o memorial.
“Além disso, não há fundamento legal para o pleito que, se deferido, nada acrescentaria aos autores, e ainda geraria exposição desnecessária da imagem do falecido empregado”.
Procurada pelo Hoje em Dia, a Vale se manifestou brevemente através da seguinte nota:
“A Vale é sensível à situação das famílias e dará encaminhamento ao caso, respeitando a privacidade dos envolvidos”.