SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DE ALCOOL PLASTICOS
COSMETICOS FERTILIZANTES QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE UBERABA E REG, CNPJ n.
20.052.817/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr (a). MARIA DAS GRACAS BATISTA CARRICONDE;
E
MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., CNPJ n. 33.931.486/0014-55, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr (a). JOAO
PAULO FULGENCIO CHAVES;
MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., CNPJ n. 33.931.486/0021-84, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr (a). JOAO
PAULO FULGENCIO CHAVES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da
categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias químicas , com abrangência territorial
em Uberaba/MG .
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS MOTIVOS
Considerando
o
estado de CALAMIDADE
PÚBLICA reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, a
Portaria Conjunta nº 20/2020 do Ministério da Economia, bem como a
situação de força maior prevista no art. 501 da CLT;
Considerando
a
necessidade imposição de medidas hábeis a proteção dos empregados,
especialmente aqueles inseridos no denominado “GRUPO DE RISCO ”,
conforme Nota Técnica Conjunta PGT/CODEMAT/CONAP Nº 02/2020, com aplicação
dos permissivos legais de menor impacto na realidade destes empregados,
sendo o afastamento das atividades com a percepção dos salários de forma
integral e a criação do Banco de Horas para o empregador a mais adequada,
cujo fundamento é princípio da dignidade da pessoa humana insculpido na
CR/88;
Considerando o diálogo
constante e habitual entre as partes e o apreço mútuo pelas relações
trabalhistas e sindicais, seguindo a orientação preconizada pela
Constituição da República Federativa do Brasil em salvaguardar a “Autonomia Privada Coletiva ”,
previstos nos artigos 7º, inciso XXVI, CFRB/88 e artigo 611-A, caput, da
CLT, respectivamente, complementado nos termos da Convenção nº 98 da
Organização Internacional do Trabalho, em atendimento aos interesses recíprocos
e legítimos da categoria trabalhadora e da parte empresarial, nos estritos
termos do art. 59, § 2º da CLT;
Celebram
o presente ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO , autorizando e regulamentando o BANCO DE HORAS em favor do
empregador para o período de pandemia da COVID-19 (Coronavírus ) ,
estipulando as seguintes condições:
O
presente Banco de Horas para o empregador previsto no Acordo Coletivo de
Trabalho é aplicável, apenas e tão somente, aos empregados do GRUPO DE RISCO afastados das
atividades laborais nas unidades da MOSAIC FERTILIZANTES
P&K LTDA – CNPJ nº 33.931.486/0014-55 (unidade 3) e CNPJ nº
33.931.486/0021-84 (unidade 4), no Município de Uberaba-MG.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO DO BANCO DE HORAS - GRUPO DE RISCO
O
presente Acordo tem como objetivo regulamentar o Banco de Horas em favor
do empregador em relação aos empregados afastados do trabalho por
pertencerem ao Grupo de Risco, com ou sem contato com o vírus COVID-19,
cujo os salários mensais restaram mantidos integralmente, para compensação
futura das horas não trabalhadas no período de afastamento, nos limites
negociados.
Parágrafo
Único
- Nos termos deste acordo, considera-se “Grupo de Riscos” aqueles
empregados definidos pela Nota Técnica Conjunta PGT/CODEMAT/CONAP Nº
02/2020, ou seja, os empregados integrantes de grupos populacionais mais
vulneráveis como os maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos , gestantes e crianças, bem como
outros definidos em normas internas da Empresa e afastados do trabalho com
manutenção integral dos salários.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS EM FAVOR DO EMPREGADOR
Tendo
em vista que os empregados do Grupo de Risco encontram-se afastados do
trabalho sem redução dos salários mensais, fica permitido a empresa lançar
as horas do período de afastamento em BANCO DE HORAS específico para
futuras compensações, considerando as seguintes premissas:
a)
Enquanto os empregados do Grupo de Risco estiverem afastados, será
permitido o lançamento neste banco de horas de toda a jornada que seria
cumprida até o retorno do empregado ao trabalho.O
início da compensação das horas lançadas no banco de horas ocorrerá no dia
subsequente ao retorno ao trabalho.
b)
Será permitido a compensação de no máximo
500 (quinhentas) horas , independentemente da quantidade do
saldo de horas negativas lançadas no Banco de Horas.
c)
A empresa poderá exigir, para fins de compensação, o acréscimo de 2 (duas)
horas por dia na jornada habitual, independente da jornada realizada pelo
empregado ou convencionada em ACT ou CCT.
d)
Fica autorizado à empresa, no intuito de compensar as horas do referido
banco, determinar a realização de trabalhos aos sábados, domingos ou
feriados, compensando as horas no limite da jornada habitual, desde que o
empregado tenha respeitado no mínimo 2 (duas) folgas mensais entre semanas
trabalhadas. Neste caso, as horas laboradas serão compensadas em dobro.
e)
Nos casos de turnos de revezamento 4x4 (quatro dias de trabalho por quatro
dias de folgas), ao menos 1 dia da folga poderá ser utilizado para
compensar no presente Banco de Horas, considerando a excepcionalidade
desta medida e a jornada habitual praticada no turno. Neste caso, as horas
laboradas serão compensadas em dobro.
f)
Quando a compensação ocorrer em dias da semana, com o acréscimo de horas
na jornada habitual, não poderá ser exigido trabalho para fins de
compensação nos dias de folgas, feriados, sábados ou domingos.
g)
Horas de treinamento presencial ou “on line ”
serão consideradas para fins de compensação no presente banco de horas.
Parágrafo
Único – Afastamento
por ordem médica, ainda que seja pela COVID-19, não será considerado para
fins do presente banco de horas convencionado, posto que incidente a
legislação previdenciária regulando o assunto.
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso
de rescisão contratual sem justa causa ou dispensa imotivada, não haverá
qualquer desconto no valor devido a título rescisório, independentemente
da quantidade de horas lançadas e devidas pelo empregado.
Parágrafo
Único
– Ocorrendo rescisão contratual por justa causa ou por pedido de demissão,
fica autorizado o abatimento integral do saldo de horas na rescisão
contratual, limitando o desconto a 01 (um) salário base do empregado, independente
se o saldo de horas ainda devidas pelo empregado for superior.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE DO SALDO DE HORAS
A
empresa fornecerá mensalmente ao empregado o extrato do banco de horas,
informando de forma clara a quantidade de horas compensadas no mês e o
saldo ainda ser compensado, podendo o empregado apontar eventuais
divergências.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ATOS DA PRATIC. NA VIGÊN. DA MP 927/2020 E AC.
IND.APÓS A PERDA DE VIGÊ
As
partes convencionam que o presente Acordo Coletivo de Trabalho não altera
ou interfere em qualquer dos atos praticados na vigência da MP 927/2020,
inclusive quanto a previsão do art. 14, especialmente quanto aos
respectivos quantitativos de horas e períodos de compensação previstos na
referida norma, respeitando-se o ato jurídico perfeito.
Parágrafo
Único :
Eventuais Acordos Individuais firmados com os empregados após a perda de
vigência da MP e a assinatura do presente ACT, será incorporado pelas
regras aqui negociadas, especialmente quanto as formas e prazo de
compensação das horas lançadas entre a perda de vigência da MP 927/2020 e
a validade do presente termo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONA - VALIDADE
O
presente Acordo Coletivo de Trabalho, específico para Banco de Horas em
favor do empregador, terá
validade de 12 meses , iniciando em 01/08/2020 e
findando em 31/07/2021 ,
com possibilidade de renovação por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Fica
eleito o Foro da Comarca de Uberaba/MG, para dirimir quaisquer
divergências oriundas do presente Acordo.
E, por
estarem justas e acordadas, e para que possam ser produzidos os efeitos
jurídicos e legais, assinam as Partes acordantes o presente Acordo Coletivo
de Trabalho em 03 (três) vias, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo
614 da Consolidação das Leis do Trabalho, a promover o depósito eletrônico
no Mediador de 01 (uma) via, para fins de registro e arquivo, na
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Minas Gerais.
MARIA DAS GRACAS BATISTA CARRICONDE
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DE ALCOOL
PLASTICOS COSMETICOS FERTILIZANTES QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE UBERABA E
REG
JOAO PAULO FULGENCIO CHAVES
Gerente
MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
JOAO PAULO FULGENCIO CHAVES
Gerente
MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.